A dieta DASH (Dietary Approaches to Stop Hypertension) tem alto nível de evidência na prevenção da hipertensão arterial:.
Esta dieta incentiva o aumento do consumo de alguns alimentos:
– Frutas, principalmente ricas em potássio como a laranja e o melão;
– Hortaliças
– Laticínios com baixo teor de gordura;
– Cereais integrai;
– Frango e peixes;
– Oleaginosas;
– Fibras solúveis contidas no farelo de aveia, frutas e leguminosas e insolúveis presentes em trigo, grãos e hortaliças;
– Alho;
– O chocolate, com ao menos 70% de cacau, pode diminuir discretamente a pressão arterial devido às altas concentrações de polifenóis.
E, preconiza a redução da ingestão de:
– Carne vermelha;
– Doces;
– Bebidas com açúcar.
Outros alimentos a serem evitados:
– Temperos prontos e molhos industrializados como mostarda, ketchup, maionese, molho tártaro, molho de soja (shoyo), pasta de soja (missô), molho inglês, molho de salada industrializado, caldo de carne ou de vegetais industrializados;
– Sopas industrializadas, sucos em pó ou isotônicos;
– Embutidos, carnes salgadas, alimentos congelados, processados, em conserva, enlatados;
– Salgadinhos, refrigerantes, sucos industrializados;
Outras dicas:
- Leia o rótulo dos alimentos e evite os ricos em sódio e cloreto de sódio (principalmente os que chegam à 15% ou mais das recomendações diárias- peça orientações ao seu nutricionista);
- Hidrate-se! A ingestão de água ajuda no controle da pressão arterial, eliminando o excesso de sais na circulação e é um diurético natural, por isto consuma no mínimo 1,5 litro de água por dia, porém siga as orientações médicas caso tenha restrição hídrica, consumindo apenas o permitido, e com a ajuda de um nutricionista para a contagem de líquidos distribuídos na dieta;
- Retire o saleiro da mesa;
- Utilize sal de ervas;
- Pratique atividades físicas, de acordo com liberação do seu médico e orientações do médico e do educador físico.
Referência Bibliográfica:
Sociedade Brasileira de Cardiologia. VII Diretriz Brasileiras de Hipertensão Arterial. Arq Bras Cardiol. 2016; v.107, n.3, supl.3.